21 de nov. de 2009

Papéis conjugais e parentais na situação de divórcio destrutivo com filhos pequenos

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Dissertação apresentada por MARIANA MARTINS JURAS ao Departamento de Psicologia Clínica do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília, sob a orientação da Profª Drª LIANA FORTUNATO COSTA.

RESUMO
O divórcio é um fenômeno crescente em nossa sociedade e, da mesma forma, existe um
aumento de ex-cônjuges que buscam a Justiça para resolver seus conflitos familiares. O
divórcio destrutivo refere-se a uma dinâmica familiar violenta após o divórcio, em que
prevalecem sentimentos agressivos entre os ex-cônjuges, incluindo terceiros no conflito.
O presente trabalho aborda a questão dos papéis parentais e conjugais no divórcio
destrutivo em que há filhos pequenos e insere-se no contexto jurídico durante a
realização do estudo psicossocial de famílias em processos de disputa de guarda e
regulamentação de visitas, especificamente no Serviço de Atendimento a Famílias com
Ação Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A fundamentação
teórica reporta-se à Teoria Familiar Sistêmica, além de buscar aspectos do Direito
Crítico para complementar o arcabouço teórico deste estudo. Participaram da pesquisa
três famílias divorciadas que entraram na Justiça buscando a regularização judicial da
guarda e visita dos filhos, todos eles com menos de 12 anos idade. A pesquisa-ação
consistiu o método de pesquisa utilizado, a partir da metodologia de Pesquisa
Qualitativa, com utilização dos seguintes instrumentos: entrevistas semi-estruturadas
com as famílias, genograma familiar, visita domiciliar e desenho da família realizado
pelas crianças. A análise dos dados foi baseada na proposta de Análise de Conteúdo de
González Rey, com construção-interpretação de zonas de sentido. Os resultados
evidenciaram a dificuldade de diferenciação dos papéis parentais e conjugais pelas
famílias com dinâmicas destrutivas, em que a disputa conjugal perpetua-se no contexto
jurídico, além de ser privilegiada em detrimento dos cuidados parentais. A forma de
comunicação predominante entre os ex-cônjuges é a escalada simétrica, em que fatores
como competição, auto-promoção, destruição do outro, responsabilização do outro pelo
conflito, comunicação rígida, autoritária e violenta, lutas de poder, evitação de contato
direto com o ex-cônjuge, paradoxos e triangulações, principalmente com filhos,
familiares e profissionais da Justiça, estão presentes. Com relação às crianças,
constatou-se que elas freqüentemente são incluídas no conflito e manifestam
sentimentos de sofrimento e insatisfação com o conflito conjugal. Por outro lado, elas
evidenciaram recursos importantes para o enfrentamento desse divórcio, como o
fortalecimento da fratria e busca de estratégias fora do âmbito familiar. Considera-se
fundamental a adoção da perspectiva sistêmica para a atuação profissional com
dinâmicas familiares que envolvam processo de divórcio destrutivo que compreenda
suas complexidades, competências e contradições inerentes aos sistemas humanos.

Palavras-Chave: Psicologia Jurídica; divórcio destrutivo; papéis parentais; papéis
Conjugais

Universidade de Brasília
Instituto de Psicologia
Departamento de Psicologia Clínica
Programa de Pós-Graduação em Psicologia Clínica e Cultura
Brasília/DF
2009


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A compreensão sistêmica das dinâmicas familiares insere-se na reflexão sobre complexidade, contextualização, instabilidade, imprevisibilidade e subjetividade
(Vasconcellos, 2003). Não obstante, o divórcio destrutivo é um fenômeno que exige
uma multiplicidade de olhares, entendimentos, posturas e contextos que devem ser
considerados. Essas características das famílias e, conseqüentemente, do divórcio
destrutivo, promovem a formulação de questionamentos mais que respostas.

Entendo que a complexidade referida não é alcançada em apenas um estudo, mas
a diversidade de estudos, disciplinas e visões sobre um mesmo objeto, que não está
isolado, contribui para esse objetivo (Böing, Crepaldi & Moré, 2008; González Rey,
2005). Nesse sentido, o presente trabalho é significativo para a construção de novas
zonas de sentido acerca do divórcio destrutivo e, assim, convido profissionais que lidam
com essas famílias nas diversas áreas do conhecimento a considerarem os diferentes
aspectos familiares, psicossociais e jurídicos presentes no divórcio destrutivo.

O divórcio destrutivo não é um fenômeno restrito aos membros do ex-casal, pois
envolve diversos subsistemas familiares (parental, conjugal, filial, fraternal e
transgeracional) e sistemas institucionais, como é o caso da Justiça. O pensamento
sistêmico, proposto por Vasconcellos (1995, 2003), é uma epistemologia que contempla
de maneira integrada todos esses sistemas envolvidos a partir dos pressupostos da
complexidade, instabilidade e subjetividade. Por este motivo, a Terapia Familiar
Sistêmica possui recursos teóricos e práticos para o trabalho com famílias com
dinâmicas relacionais destrutivas na Justiça.

Com relação ao trabalho sistêmico com essas famílias, Isaacs, Montalvo e
Abelsohn (2001) buscam ampliar a compreensão da dinâmica conjugal, inserindo
diferentes pessoas no trabalho, como crianças e adolescentes, familiares e advogados.
Além disso, os autores ressaltam que a promoção do simples encontro de ex- cônjuges
que optaram por não ter mais contato direto não é suficiente para proporcionar um novo
diálogo construtivo, uma vez que dificilmente eles farão isso por eles mesmos. Esses
autores propõem um procedimento que envolve um preparo de ambos os pais para o
encontro e o estabelecimento de diálogo e possíveis acordos.

Mitcham-Smith e Henry (2007) elaboraram uma metodologia para divórcios
altamente conflituosos, a qual nomearam de Coordenação Parental. Segundo eles, esta
forma de trabalho possui as seguintes especificidades: não-confidencialidade;
determinação judicial; foco nas necessidades infantis; diretividade; conduzida pelo
coordenador; orientada para objetivos; altamente estruturada; limitada no tempo;
responsabilidade de oferecer uma resposta a quem determinou o trabalho. Ademais, os
autores afirmam que o profissional deve possuir treinamento nas áreas de mediação,
arbitragem e negociação para o trabalho com essas famílias.

Nota-se que existem especificidades no trabalho com famílias de equipes
psicossociais na Justiça que diferem substancialmente de procedimentos
psicoterapêuticos e de aconselhamento (Mitcham-Smith & Henry, 2007). A diversidade
de metodologias existentes, inclusive a utilizada neste trabalho (Lima & Ribeiro, 2008),
contribui para a construção e ampliação da Psicologia Jurídica como uma área
psicológica autônoma e não subserviente ao Direito (Brito, 1993; Saunier, 1999).

As metodologias propostas por Isaacs, Montalvo e Abelsohn (2001) e Mitcham-
Smith e Henry (2007) promovem a discussão com relação ao uso da mediação nos casos
de divórcio destrutivo. No Brasil, existem divergências quanto à utilização da mediação
nesses casos. Castro (2003) considera que a mediação é útil somente em casos simples,
nos quais os pais encontram-se emocionalmente estruturados, ou seja, implicados de
responsabilidade e desprovidos de patologia. Por outro lado, Bucher-Maluschke (2007a)
entende que as técnicas de mediação favorecem o estabelecimento de acordos em
famílias em disputa, especialmente em casos de separações conjugais, partilha de bens e
guarda dos filhos.

Esse diálogo demonstra que não há resposta única com relação à mediação em
casos de divórcio destrutivo. Deve-se ressaltar que não existe apenas um modelo de
mediação, mas diferentes escolas que tratam deste assunto de forma variada e complexa
(Bucher-Maluschke, 2007a), além de outras formas alternativas de resolução de
conflitos (Azevedo, 2004; Zehr, 2008). Considero válidos os procedimentos utilizados
no processo de mediação, sendo que muitos deles são utilizados ao longo do estudo
psicossocial com famílias em conflito. Entretanto, existem diferenças cruciais entre
essas atuações profissionais. A principal refere-se à obrigatoriedade do estudo
psicossocial a partir de determinação judicial, enquanto que a mediação tem como um
de seus princípios básicos a voluntariedade dos ex-cônjuges em participar desse
procedimento (Azevedo, 2004).

Uma das principais contribuições do presente trabalho é relativa à dificuldade de
diferenciação entre os papéis conjugais e parentais no divórcio destrutivo com filhos
pequenos. Esta é das tarefas mais complexas após o processo de divórcio, uma vez que
os subsistemas conjugal e parental são formados pelas mesmas pessoas, o que confunde
a atribuição de diferentes papéis a cada um deles (Fedullo, 2001; Magalhães & Féres-
Carneiro, 2008).

Verificou-se que a disputa conjugal, pautada na escalada simétrica, é
evidenciada nos casos de divórcio destrutivo, cujas principais características são:
destruição do ex-cônjuge, responsabilização do outro pelo conflito, inclusão de terceiros
no conflito, comunicação violenta e evitação de contato com o ex-cônjuge. Nesta
dinâmica familiar, a energia dos ex- cônjuges concentra-se na disputa conjugal,
esquecendo-se que o ex-cônjuge é fundamental na vida do filho como pai ou mãe.
Nessa confusão entre os papéis parentais e conjugais, a conjugalidade ocupa posição
hierárquica superior à parentalidade, fazendo com que o cuidado com os filhos não seja
privilegiado por essas famílias.

Esta compreensão acerca dos papéis parentais e conjugais difere da proposta de
Síndrome de Alienação Parental, termo que tem se destacado na Justiça e na mídia
brasileira. Este conceito preconiza uma tentativa de estabelecer um corte definitivo entre
os pais e os filhos (Gardner, 1999), apresentando uma visão simplista da realidade. As
famílias que foram analisadas neste estudo, evidenciaram que, à medida que buscam
rompimentos, elas estabelecem dependências interpessoais, principalmente entre os ex-cônjuges, o que demonstra a complexidade das relações familiares. Esse movimento
paradoxal é entendido pelo conceito de indiferenciação de self (Bowen, 1979). As
estratégias e os argumentos das famílias com divórcio destrutivo no contexto judiciário
não visam a finalização da relação conjugal, pois a dinâmica conflituosa e de
rompimento estabelecida contribui para o estabelecimento de interdependências
afetivas, de ações e de papéis parentais e conjugais. Esta concepção é divergente do
conceito de Síndrome de Alienação Parental, uma vez que este termo preconiza a idéia
de cortes afetivos e finalizações de relações familiares. A ótica simplista presente nesse
termo não abarca as complexidades e os paradoxos inerentes das dinâmicas de divórcio
destrutivo, em que rompimentos e interdependências estão presentes
concomitantemente.

Nesse sentido, o conceito de Síndrome de Alienação Parental é uma tentativa de
simplificação e de recusa em olhar a complexidade e as contradições das mensagens que
existem na escalada simétrica. A comunicação por meio da escalada simétrica contém
elementos paradoxais: quanto mais se procura o afastamento, mais se criam
dependências (Bowen, 1979).

Os profissionais que lidam com essas famílias no contexto jurídico devem
priorizar o bem-estar da criança e do adolescente e, em razão disso, privilegiar os papéis
parentais em detrimento dos conjugais. As questões de ordem conjugal e
transgeracional devem ser consideradas no divórcio destrutivo; no entanto, elas não
serão resolvidas na Justiça, mas em outros contextos. As decisões dos magistrados e as
intervenções psicossociais devem voltar-se para os papéis parentais e para o bem-estar
das crianças envolvidas.

O papel da Justiça, portanto, não é resolver as questões conjugais presentes no
divórcio destrutivo, mas destacar os aspectos parentais para basear suas intervenções e
decisões. Embora haja prevalência da disputa conjugal em detrimento dos papéis
parentais no divórcio destrutivo, existem momentos em que as famílias discursam juntas
sobre a proteção e o bem-estar dos filhos. Esses pequenos momentos, que muitas vezes
são ignorados pelos profissionais, devem ser focalizados e ampliados, pois se entende
que a valorização da competência existente no seio familiar é mais eficaz no trabalho
com famílias em conflito (Ausloos, 1996; Castilho, 2008; Costa, 1989).

Além das competências familiares, os profissionais devem atentar-se às vozes
das crianças e dos adolescentes que surgem neste contexto de decisão, onde muitas
vezes o “adultismo” prevalece. Freqüentemente, crianças e adolescentes são
menosprezados pelos adultos como sujeitos de direitos e que merecem ser ouvidos,
postura esta proveniente de legado histórico ainda presente em nossa sociedade (Ariés,
1986). Cabe aos profissionais que lidam diretamente com esta população buscar
desvendar suas manifestações afetivas dentro da dinâmica de divórcio destrutivo em que
está inserida. É primordial ter sensibilidade e conhecimento acerca do sofrimento
infantil, que se encontra inserido nas falas, nos desenhos e nas brincadeiras, a fim de
que se proporcione intervenções favoráveis ao seu desenvolvimento saudável.

Outra questão que deve ser analisada com relação ao “adultismo” presente na
Justiça refere-se novamente à inserção do conceito de Síndrome de Alienação Parental
nesse contexto. Este termo enfatiza que a criança que manifesta esta síndrome sofreu
uma “lavagem cerebral” por parte do genitor alienador e que, por este motivo, sua fala
encontra-se contaminada pela visão deste genitor (Gardner, 1999). De acordo com essa
linha de raciocínio, este conceito exclui a importância da voz e do sofrimento das
crianças envolvidas em casos de divórcio destrutivo. Como se podem negar as vozes e
os sentimentos da criança se ela é o sujeito principal deste trabalho? A atuação
psicossocial com famílias em conflito deve ser orientada para a promoção do bem-estar
e adequado desenvolvimento das crianças e, portanto, elas devem ser consideradas
como participantes legítimos do processo de estudo psicossocial.

Com relação ao paradigma predominante na Justiça, Bucher-Maluschke (2007b)
aponta a ineficácia do modelo linear de causalidades desse contexto, especialmente em
casos que envolvem famílias. A formalização de ex- cônjuges como partes discordantes
do processo judicial favorece o enrijecimento dessas famílias em uma dinâmica
violenta. Evidencia-se que separação dos pais em pólos divergentes no processo judicial
promove a desqualificação do outro genitor, culminando com o acirramento da escalada
simétrica presente no divórcio destrutivo.

A busca de causalidades para o conflito, conferindo status a essas partes em
agressores e vítimas, culpados e inocentes, de acordo com Bucher-Maluschke (2007b),
estigmatiza os culpados e retira as responsabilidades dos inocentes. Dessa forma, as
famílias são expostas à verdadeira alienação em relação ao contexto jurídico e em
relação aos seus membros. Minuchin (1985) afirma que essa atribuição de culpa
presente no Judiciário em detrimento de uma postura voltada para as possíveis soluções
leva à repetição de intervenções inúteis para as famílias.

Compreende-se que esse funcionamento da Justiça assemelha-se à dinâmica do
divórcio destrutivo, na medida que se estabelecem culpados e inocentes para o conflito
familiar. Ao longo da pesquisa-ação, evidenciou-se que os ex- cônjuges envolvidos em
relações destrutivas incluem terceiros que não promovem a resolução da disputa, como
é o caso da Justiça. A união da disputa conjugal com o paradigma regulatório
predominante na Justiça (Santos, 2000) contribui para a perpetuação do divórcio
destrutivo, completando, assim, o ciclo vicioso.

Outro terceiro presente nesse contexto que também contribui para a manutenção
do conflito familiar refere-se à utilização do termo de Síndrome de Alienação Parental.
Este conceito pode ser considerado um terceiro de ordem médica que, freqüentemente,
tem sido incluído nesses casos. Considera-se que a medicalização de uma situação – que
é de ordem complexa, sistêmica, instável, subjetiva e relacional – paralisa a família e os
profissionais da Justiça em uma visão voltada apenas para os aspectos negativos do
divórcio destrutivo. Este conceito médico também constrói causas, culpados e vítimas,
que são elementos que impedem o desenvolvimento familiar para formas saudáveis de
relacionamento, como visto ao longo do trabalho.

Bucher-Maluschke (2007b) questiona os vocabulários jurídico e médico, uma
vez que, historicamente, eles se apresentam de forma a patologisar os indivíduos e as
relações familiares. Verifica-se que essas nomenclaturas tradicionais, carregadas de
afetos negativos, ainda estão presentes em diversas outras ciências, incluindo a
Psicologia. Segundo a autora, esse vocabulário deve ser reorganizado a fim de se
elaborarem diagnósticos mais autênticos da realidade familiar estudada. A proposta da
Psicologia inserida no contexto jurídico é de atuação psicossocial, ou seja, os aspectos
sociais envolvidos são de grande relevância para esse trabalho, tanto quanto às questões
psicológicas e psicopatológicas (Costa & cols., aceito).

A partir dessas considerações, a atuação profissional com famílias no contexto
jurídico deve ser realizada de maneira conjunta, em que podem ser contemplados seus
momentos de acordos, divergências e contradições. Para tanto, é fundamental o
estabelecimento de uma visão epistemológica de enfoque sistêmico assim como da
interdisciplinaridade no trabalho com famílias em conflito no contexto da Justiça (Aun,
Vasconcellos & Coelho, 2006; Braganholo, 2005; Bucher-Maluschke, 2007b; Lima &
Fonseca, 2008). O Direito Crítico também traz avanços importantes, por respeitar as
questões subjetivas e emancipatórias presentes nos processos judiciais (Braganholo,
2005; Santos, 2000). O estabelecimento desses aspectos em muito pode contribuir para
a quebra do ciclo vicioso entre as dinâmicas do sistema Judiciário e do divórcio
destrutivo.

As críticas frente ao conceito de Síndrome de Alienação Parental realizadas ao
longo deste capítulo em nenhum momento negam a disputa conjugal, sua escalada
simétrica e os diversos aspectos relacionados ao divórcio destrutivo. As críticas
referem-se à utilização do conceito de Síndrome de Alienação Parental a fim de
responder de forma simples e causal sobre um fenômeno que não deve ser
compreendido dessa maneira, uma vez que esta limitação de visão potencializa de forma
danosa as dificuldades familiares envolvidas no divórcio destrutivo, além de eliminar as
complexidades inerentes dessas famílias.

Um aspecto final que pode ser brevemente analisado refere-se à presença
marcante dos triângulos ao longo do trabalho: três famílias, terceiros no divórcio
destrutivo, três conjuntos de dados, três zonas de sentido. Essa configuração representa
a importância dos triângulos na análise de famílias que, segundo Bowen (1979), é a
base emocional de todos os sistemas familiares, e que influenciam no desenvolvimento
de trabalhos com essa população.

Não há respostas prontas e simples para a complexidade do divórcio destrutivo.
A postura crítica e sistêmica dos profissionais é requisito necessário para a atuação com
famílias em situação de conflito e disputa. Para tanto, o desenvolvimento de novas
pesquisas que visem essa ampliação de visão é fundamental para o progresso da ciência.
As contribuições que visei com este trabalho são encaminhamentos de mudança
paradigmática a fim de que se apresentem reflexões e soluções mais eficazes para os
aspectos familiares violentos presentes no divórcio destrutivo.

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